Estórias

segunda-feira, 9 de maio de 2011

União homoafetiva, preconceito e constituição

A decisão do STJ da última semana sobre os direitos dos cidadãos com comportamento homossexual acerta ao reconhecer uma realidade já existente em nossa sociedade, mas se arrisca ao confrontar a constituição. Segundo o preceito constitucional, “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher [grifo nosso] como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Art. 226 § 3º. Criou-se um ambiente determinista onde a Constituição é interpretada ao bel prazer de uma instância à qual não o cabe. O texto é claro: "(...) é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher", ou seja, nobres ministros, entre diferentes gêneros. Emenda constitucional é com o congresso não com o supremo. Ser obrigado a concordar com uma decisão inconstitucional beira a imposição das idéias ditatoriais. É um momento de muito cuidado, e a palavra preconceito deve ser melhor definida, pois, tolerar as opiniões e comportamentos não é exatamente aceitá-los. Assim, os cidadãos que consideram a união homossexual um erro à luz da Constituição, devem ter seu direito de expressão garantidos, pois, o caso é um comportamento e não uma realidade factual tal qual à dos afro-descendentes. Aos olhos dos valores base de nossa sociedade, tal decisão, além da Constituição, fere a ordem natural e a razão, subverte a moralidade e o bem, o que é motivo de profunda discordância. Respeitar cada ser humano sim, e, mais do que isso, amá-lo. Isso, porém, não significa aceitar suas opiniões e comportamentos e mais, mudar o entendimento do texto Magno para ajustar-se ao que dizem os nobres ministros, um novo conceito de família.

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